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quarta-feira, 4 de março de 2020

Bomba! Entenda o caso dos Vereadores de Santa Izabel do Pará.

foto: Jornalista Haroldo Gomes(facebook)
A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará está vivendo um momento de grande instabilidade política, isso porque 7 vereadores tiveram cassados os respectivos mandatos pelo TRE-PA, em grau de recurso.
Primeiro, salienta-se que a impugnação foi movida pelas coligações ora "perdedoras" em votos no pleito.
Segundo, a briga judicial vem se arrastando desde a diplomação, com desfecho ainda sem pacificação judicial.
No inicio, a primeira sentença do juiz eleitoral da 36ª ZE, julgou parcialmente o pedido dos "autores", mantendo os vereadores eleitos pela maioria dos votos, descartando os candidatos menos votados das coligações impugnadas.
Ressalta-se, que foram 3 coligações impugnadas, ambas do lado do prefeito eleito, e todas foram cassadas.
Principais argumentos: a) a quantidade de mulheres no DRAP ( registro de candidatas) não respeitando a substituição em tempo hábil; e b) Possíveis candidaturas fictícias ( mulheres com poucos votos, zero gastos etc).
Assim, subiu o Recurso ao TRE-PA, que em decisão do Órgão Colegiado Julgou por cassar todas as coligações e consequentemente os mandatos dos eleitos, anulando-se todos os votos ali somados.
Dessa maneira, os candidatos sofreram novas contagens de votos o que reduziu o coeficiente eleitoral para a posse e diplomação dos candidatos ora derrotados no pleito.
É a sintese.
O caso ainda está longe de sua finalização, pois ainda cabe recurso ao TSE (última instância eleitoral), e mesmo ainda possivelmente ao STF( por questões constitucionais).
Destaca-se que, em regra, as decisões Eleitorais não possuem efeito suspensivo, o que se consegue com mandado de segurança.
FOTO: Jornalista Haroldo Gomes(facebook)

No dia de 03/03/2020, houve uma sessão na Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará ordinária, em que os "novos vereadores" eleitos pela via judicial em trâmite, tentaram tomar posse o que não lograram êxito, por questões supostamente alegadas regimentais, pelo vereadores presentes.
Acontece que marcaram uma sessão extraordinária para o dia de hoje: 04/03/2020, para oficialmente empossar os vereadores novos, já haviam sido Diplomados pelo Cartório Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral.
Vamos acompanhar o desenrolar dessa novela nos próximos capítulos...

1 abraço!
Denis Braga.

VEREADORES NOVOS: 
Antônio Conde – Totó
Shigueó Kanai
Beto da Celpa
Gadiga
Nilson da Areia Branca
Jaime Pereira
Valdeci do Travessão

VEREADORES IMPUGNADOS: 
Rogério Sousa (Rodinha) – PL
Edimilson Galeno – DEM
Capitão Félix – DEM
Nunes Promoções – PTB
Vadico – PP
Marco da Ambulância – PSC (atual presidente da Câmara)
Alex Sander – PSC




quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Cantor Paraense Lança Clipe - Última Dose _ Dennis Braga

O cantor paraense sertanejo, Dennis Braga, natural de Santa Izabel do Pará, a terra dos artistas como Viviane Batidão, valéria do Fruto Sensual e outros cantores da música regional, lançou seu primeiro clipe oficial no seu canal do Youtube, a música Última Dose, composição sua e de seu amigo e parceiro musical Nildo Teles.
Confira e deixe o like na música! A música promete abrir inúmeras portas ao cantor e compositor que já tem outras canções e parcerias para a continuidade desse projeto artístico.

https://www.youtube.com/watch?v=SyivQ7nAR30
Confira o clipe completo clique no link https://www.youtube.com/watch?v=SyivQ7nAR30

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

REDES SOCIAIS

Resultado de imagem para redes sociais 
Boa tarde leitores deste blog, venho primeiro pedir desculpas por estar um pouco ausente do blog, pois não estou com tempo suficiente para manter postagens constantes.
Acredito, também, que essa nossa ferramenta de exposição de ideias está um pouco deixada de lado pela coexistência de outras redes sociais que melhor se integram para interação espontâneas como o Instagram, facebook e Youtube.
Por esse motivo gostaria de deixar as minhas redes socias:
basta clicar nos links e se inscreverem!
 Resultado de imagem para instagram
Instagram @DENNISBRAGAOFICIAL
https://www.instagram.com/dennisbragaoficial/


 Resultado de imagem para FACEBOOK


FACEBOOK: DENIS BRAGA
https://www.facebook.com/denis.braga.96
 Resultado de imagem para YOUTUBE
YOUTUBE : https://www.youtube.com/user/deniselion17

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Dennis Braga Lança músicca Autoral : COPO DE CAFÉ. conheça no youtube


https://youtu.be/zqym03GrdEU


Bom dia meus amigos, leitores deste simplório blog.
Venho com muito prazer informar que estou lançando uma composição própria, chamada "Copo de Café", em que disponibilizei no meu canal no Youtube.
 Desde já Convido vocês a conhecerem meu trabalho como cantor e compositor.
Isso já faço a bastante tento, porém somente agora convido vocês a conhecerem um pouco mais de Dennis Braga, o cantor e compositor.!
Resultado de imagem para INSTAGRAM
@DENISBRAGAADV


https://youtu.be/zqym03GrdEU
 

Introdução com a frase

(C9 G/B  G/Bb  D)

Frase: Esse copo de café não deixa eu dormir, mas pra que dormir se não paro de pensar em pensar em você.
 
C9                          G/B      G/Bb              D
O que eu faço agora, se ela não me quer
C9                          G/B                        G/Bb        D
Já são duas da manhã, e eu ainda de pé
Am                                          G                     D
Sem seu beijo, seu abraço, escrevo essa canção
Am                              D
Meu consolo é meu violão
Refrão:
G                                 C9
O sol já raiou, já é de manhã
                                   Em7                                  C9
vem trazendo a esperança iluminando a minha vida tão sofrida
G                                 C9
Sentado aqui nesse sofá, sem você
Am7                            C                                 G    C9                         Am7        D
Só eu e esse copo de café, esperando você voltar, esperando você voltar

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Estado deve indenizar preso em situação degradante: STF


O informativo do STF, publicou o voto do Ministro Celso de Mello sobre o tema das situações degradantes dos apenados e o dever de indenizar em danos morais e materiais os que buscarem aparato judicial.

Vejamos a notícia:

"Terça-feira, 01 de agosto de 2017
Íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento que determinou que Estado deve indenizar preso em situação degradante
Leia a íntegra do voto proferido pelo ministro Celso de Mello no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos materiais e morais sofridos pelo detento quando sob a custódia do Estado. O RE teve repercussão geral reconhecida.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello faz declarações incisivas e duras sobre a omissão e a indiferença dos estados da Federação quanto ao direito fundamental de qualquer sentenciado de receber, por parte do poder público, tratamento penitenciário digno e justo.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Leia mais:
16/02/2017 – Estado deve indenizar preso em situação degradante, decide STF"

fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351014&tip=UN

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Escritora Izabelense Risomar Braga lançará seu primeiro livro na Feira do Livro




A escritora Risomar Braga, minha querida mãe, estará lançando seu primeiro livro num dos maiores eventos voltados à literatura e escrita, a chamada "Feira Pan - Amazônica do Livro", XXI edição, o qual acontece anualmente no hangar, na capital paraense.
O livro apesar de cunho religioso, aborda histórias de milagres, pequenos e grandes, e que qualquer tipo de leitor viaja e consegue perceber que os milagres (acontecimentos improváveis) podem acontecer na vida de quem tem a fé na sua ocorrência.
Para saber mais sobre essa linda obra "MILAGRES: Entre pequenos e grandes testemunhos" venha conferir o seu lançamento, com autógrafos e conhecer a autora qie em breve ganhara o destaque nacional com essa obra.


Local: Hangar (centro de Convenções da Amazônia)-Belém/PA.
Estande dos Escritores paraenses.

Dia: 01/06/2017

Horário: a partir das 18h


Contatos para vendas diretas e encomendas
9198880-9105 (zap)📲
Email: denisbraga1000@hotmail.com

Ou nos comentários aqui em baixo

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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

STJ: SITUAÇÕES EM QUE O DANO MORAL É PRESUMIDO "IN RE IPSA"


Resultado de imagem para CONSUMIDORSTJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo estão entre os casos.


Em matéria especial, o STJ mostra que jurisprudência da Corte definiu em quais situações o dano moral pode ser presumido. Cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo estão entre os casos.
De acordo com a Corte, doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa. Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a 1ª turma entendeu que, para que "se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé" (REsp 969.097).
Em outro caso, julgado em 2003, a 3ª turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da "demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares" (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

Responsabilidade bancária
Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a 4ª turma reafirmou o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa" (REsp 299.532).

Diploma sem reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo MEC, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).
Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a 3ª turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o "pseudo-profissional", que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais.

Equívoco administrativo
Em 2003, a 1ª turma entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por erro de registro do órgão de trânsito, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela 3ª turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para "que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado" (REsp 608.918).

Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª turma ao negar recurso especial interposto pela Amil - Assistência Médica Internacional e Gestão em Saúde, em 2011.
O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, "a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral" (REsp 1.020.936). 


FONTE:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158699,31047-STJ+define+em+quais+situacoes+o+dano+moral+pode+ser+presumido  ACESSO EM 04/11/2016.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Curso formará mediadores e conciliadores no TJPA

Curso formará mediadores e conciliadores

18/10/2016 13:00

Inscrições para 120 vagas iniciam na próxima segunda-feira, 24

NUPEMEC já formou 99 mediadores e conciliadores em 2016.
Após certificar 99 mediadores e conciliadores só este ano, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (NUPEMEC) oferece mais 120 vagas para o curso de Mediação/Conciliação Judicial. As inscrições poderão ser realizadas no período de 24 a 28 deste mês.   
O curso possui carga horária de 100 horas (40 teóricas e 60 práticas) e atende a resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As 120 vagas serão distribuídas entre três localidades: 60 vagas para Comarca de Belém, 30 vagas para o Comarca de Ananindeua e 30 para Santarém, conforme a ordem de inscrição e regularidade documental.
Para se inscrever, os candidatos deverão ter no mínimo dois anos de formação superior ou estar cursando a partir do 6º semestre, preferencialmente, nas áreas de pedagogia, serviço social, psicologia e direito. Das 30 vagas disponíveis para cada localidade, 10 serão direcionadas aos graduandos.
Os inscritos também deverão atender aos critérios de desenvoltura, facilidade de comunicação interpessoal, capacidade de escuta, sensatez, discernimento, criatividade, discussão e imparcialidade.
De acordo com a responsável pelo NUPEMEC, desembargadora Dahil Paraense, a principal vantagem de ser mediador é “contribuir para uma cultura de paz, facilitando o diálogo entre as partes para se chegar a solução dos problemas, além de aprenderem a lidar com os conflitos de terceiros, seus próprios conflitos e de seus familiares”, explicou a magistrada.
Para se inscreverem, os candidatos deverão apresentar cópias das seguintes documentações: RG; CPF; título de eleitor, certificado militar (para homens); certidão de antecedentes cível e criminal, comprovante de residência, diploma de ensino superior, declaração da Faculdade comprovando matrícula no 6º semestre.

Inscrições: 24 a 28 de outubro de 2016

- Belém
Local para entrega dos documentos: Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Famaz
Horário: 8 às 12h – 14 às 18h
Data da realização do curso: 5,6,7,9 e 10 de dezembro de 2016

Local: Escola Superior da Magistratura – inscrição via e-mail serviço.treinamento@tjpa.jus.br (os documentos deverão ser digitalizados e encaminhados)
Data da realização do curso: 28/11 a 2 de dezembro de 2016

-  Santarém
Local para entrega dos documentos: Secretaria do Fórum da Comarca de Santarém
Horário: 8 às 12h – 14 às 18h
Data da realização do curso: 28/11 a 2 de dezembro de 2016

- Ananindeua
Local para entrega dos documentos: Secretaria do Fórum da Comarca de Ananindeua
Horário: 8 às 12h – 14 às 18h
Data da realização do curso: 28/11 a 2 de dezembro de 2016
fonte: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/331701-Curso-formara-mediadores-e-conciliadores.xhtml

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Força maior: transportadora de cargas não se responsabiliza por caso fortuito externo, como assaltos.

Resultado de imagem para transportadora e roubo de carga

O trato da responsabilidade civil, coloca situações em que se em a exceção a regra da responsabilidade, casos como culpa exclusiva da vítima, fato terceiro, casos fortuitos e de força maior eximem a incidência da responsabilidade civil.
Vejamos o julgado do STJ :

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, a transportadora não responde pelo roubo da carga transportada, tendo em vista ser o crime fortuito externo ao contrato de transporte. Precedentes. 2. A discussão acerca da existência dos elementos aptos a ensejarem a responsabilidade civil demanda a reapreciação probatória, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 624246 SP 2014/0283726-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/03/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015)"

Afirmando esse entendimento acima o Tribunal de Justiça do Distrito Federal também julgou:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DA CARGA TRANSPORTADA - FORÇA MAIOR QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. 1. PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ NO SENTIDO DE QUE CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A ISENTAR DE RESPONSABILIDADE A TRANSPORTADORA, O ROUBO DA CARGA SOB SUA GUARDA, DURANTE O TRANSPORTE, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DESTA PELOS DANOS CAUSADOS AO DONO DA MERCADORIA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20060110224169 DF, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 12/03/2008,  3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 03/04/2008 Pág. : 111)"

Observa-se que o tema ainda está em construção nos diversos tribunais, porém uma coisa já é certa, o roubo é caso fortuito externo e no entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência não cabe indenização neste caso.

Para melhor entendimento colaciono um texto da CONJUR:

"FORÇA MAIOR

Sem culpa comprovada, transportadora não responde por roubo de carga

Em casos de roubo de carga, o transportador não precisa indenizar seu cliente sem que haja cláusula contratual exigindo essa compensação, ou comprovação de que seus funcionários participaram direta ou indiretamente da ação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, um veículo que transportava 392 envelopes com vales-transportes foi assaltado e teve todo o carregamento roubado.
A empresa que era a dona dos vales-transportes pediu na Justiça indenização por danos materiais da companhia de transportes para que os prejuízos fossem ressarcidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a transportadora por entender que roubos de carga são comuns.
“No contrato de transporte, que tem obrigação de resultado, não há como caracterizar o roubo como causa extintiva de responsabilidade da transportadora contratada, visto ser altamente previsível que cargas transportadoras sejam visadas por assaltantes, principalmente em face dos altos valores transportados”, afirmou o TJ-SP.
Porém, a decisão de segunda instância foi reformada em recurso apresentado no STJ. Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, a jurisprudência da corte delimita que não há como responsabilizar o transportador da carga se não houver cláusula contratual exigindo a proteção da carga por segurança privada e sem a comprovação de participação ou culpa dos funcionários da transportadora no crime.
Desse modo, a turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora não adotou as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior, capaz de afastar a responsabilidade civil da ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-05/culpa-transportadora-nao-responde-roubo-carga. acesso em 17.10.2016






quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Descubra como publicar livro pela Lei Rouanet

Criada em 1991 para fomentar e valorizar a cultura nacional, a Lei Rouanet concede incentivos fiscais a empresas e financia projetos de valor cultural em todo o país. Você pode usar esse artifício para publicar livro, seja como pessoa física ou jurídica. Neste artigo, vamos explicar como funciona o processo de inscrição e tramitação. Boa leitura!

Lei Rouanet fomenta a cultura

O Ministério da Cultura (MinC) é o responsável pela criação da Lei de Incentivo à Cultura. Dentro do MinC, os projetos inscritos são avaliados pela Coordenação Geral de Análise de Projetos e Incentivos Fiscais, que instituiu, no Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a Renúncia Fiscal.
Também conhecida como isenção fiscal, a Renúncia Fiscal possibilita que pessoas físicas ou jurídicas financiem atividades culturais e deduzam o valor investido do Imposto de Renda. Pode ser abatido 100% do montante, com limite de 4% do Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica (IRPJ) e 6% pela Pessoa Física (IRPF).
publicar livro
Lei Rouanet permite deduzir parte do Imposto de Renda para financiar atividades culturais. Foto: iStock, Getty Images
Conforme a redação da Lei Rouanet, os recursos arrecadados se destinam, resumidamente, às seguintes manifestações culturais:
– Artes cênicas
– Livros de valor artístico, literário ou humanístico
– Música erudita ou instrumental
– Exposições de artes visuais
– Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas
– Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem
– Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
– Construção e manutenção de salas de cinema e teatro
Além disso, o texto deixa claro que podem concorrer ao financiamento pessoas físicas com atuação na área cultural, como artistas e produtores culturais, pessoas jurídicas públicas de natureza cultural, como fundações culturais, e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural (empresas em geral). Confira, a seguir, como fazer sua inscrição.

Como publicar livro pela Lei Rouanet

Se você pretende publicar livro pela Lei de Incentivo à Cultura, o primeiro passo é se cadastrar no no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SalicWeb), disponível no site do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br).
Em seguida, você deve preencher os formulários específicos para o seu projeto e anexar a documentação obrigatória. Por fim, a proposta deve ser enviada, também via SalicWeb, para o Ministério da Cultura, onde será analisada em conjunto com os outros projetos.
Neste momento, é feito um exame de admissibilidade para identificar se os projetos acatam as diretrizes previstas na Lei. Em caso positivo, as propostas são encaminhadas às unidades técnicas, que as encaminham para um parecerista credenciado. Depois do parecer, o projeto retorna à unidade técnica para validação e, finalmente, é submetido à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que decide pela aprovação ou indeferimento.
A CNIC é composta por representantes de empresários, de artistas, da sociedade civil e do Estado. Trata-se de um órgão paraassessoramento do Ministério da Cultura. Se você quiser entender mais a respeito da tramitação, da legislação e dos processos da inscrição para publicar livro pela Lei Rouanet, acesse este site sobre o programa.
E aí, gostou da matéria? Se as dicas foram úteis para você, compartilhe esse artigo nas redes sociais e traga seus amigos, colegas e seguidores para a discussão. Em caso de dúvidas a respeito do assunto, não hesite em deixar seu comentário.
Fonte: 
http://destinonegocio.com/br/empreendedorismo/descubra-como-publicar-livro-pela-lei-rouanet/. acesso em 05.10.2016

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