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segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Força maior: transportadora de cargas não se responsabiliza por caso fortuito externo, como assaltos.

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O trato da responsabilidade civil, coloca situações em que se em a exceção a regra da responsabilidade, casos como culpa exclusiva da vítima, fato terceiro, casos fortuitos e de força maior eximem a incidência da responsabilidade civil.
Vejamos o julgado do STJ :

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, a transportadora não responde pelo roubo da carga transportada, tendo em vista ser o crime fortuito externo ao contrato de transporte. Precedentes. 2. A discussão acerca da existência dos elementos aptos a ensejarem a responsabilidade civil demanda a reapreciação probatória, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 624246 SP 2014/0283726-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/03/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015)"

Afirmando esse entendimento acima o Tribunal de Justiça do Distrito Federal também julgou:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DA CARGA TRANSPORTADA - FORÇA MAIOR QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. 1. PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ NO SENTIDO DE QUE CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A ISENTAR DE RESPONSABILIDADE A TRANSPORTADORA, O ROUBO DA CARGA SOB SUA GUARDA, DURANTE O TRANSPORTE, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DESTA PELOS DANOS CAUSADOS AO DONO DA MERCADORIA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20060110224169 DF, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 12/03/2008,  3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 03/04/2008 Pág. : 111)"

Observa-se que o tema ainda está em construção nos diversos tribunais, porém uma coisa já é certa, o roubo é caso fortuito externo e no entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência não cabe indenização neste caso.

Para melhor entendimento colaciono um texto da CONJUR:

"FORÇA MAIOR

Sem culpa comprovada, transportadora não responde por roubo de carga

Em casos de roubo de carga, o transportador não precisa indenizar seu cliente sem que haja cláusula contratual exigindo essa compensação, ou comprovação de que seus funcionários participaram direta ou indiretamente da ação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, um veículo que transportava 392 envelopes com vales-transportes foi assaltado e teve todo o carregamento roubado.
A empresa que era a dona dos vales-transportes pediu na Justiça indenização por danos materiais da companhia de transportes para que os prejuízos fossem ressarcidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a transportadora por entender que roubos de carga são comuns.
“No contrato de transporte, que tem obrigação de resultado, não há como caracterizar o roubo como causa extintiva de responsabilidade da transportadora contratada, visto ser altamente previsível que cargas transportadoras sejam visadas por assaltantes, principalmente em face dos altos valores transportados”, afirmou o TJ-SP.
Porém, a decisão de segunda instância foi reformada em recurso apresentado no STJ. Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, a jurisprudência da corte delimita que não há como responsabilizar o transportador da carga se não houver cláusula contratual exigindo a proteção da carga por segurança privada e sem a comprovação de participação ou culpa dos funcionários da transportadora no crime.
Desse modo, a turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora não adotou as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior, capaz de afastar a responsabilidade civil da ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-05/culpa-transportadora-nao-responde-roubo-carga. acesso em 17.10.2016






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